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Quarta-feira, 28 de Maio de 2025

Política 6q6b

Câmara de Sapezal rejeita denúncia contra Cláudio e Mauro por uso pessoal das redes sociais oficiais 6q7071

Segundo os parlamentares, a gestão municipal reconheceu o equívoco e retirou as publicações das redes sociais oficiais antes mesmo da votação. O corpo jurídico da Câmara também se manifestou pela rejeição da denúncia, entendendo que os fatos narrados não justificariam, neste momento, a abertura de uma comissão processante. 176x3v

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Câmara de Sapezal rejeita denúncia contra Cláudio e Mauro por uso pessoal das redes sociais oficiais
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A Câmara Municipal de Sapezal rejeitou, por unanimidade, a denúncia apresentada contra o prefeito Cláudio José Scariote e o vice-prefeito Mauro Antônio Galvão, que os acusava de utilizar perfis oficiais da Prefeitura para autopromoção em redes sociais, por meio de postagens no formato colaborativo (“collab”) com seus perfis pessoais no Instagram. 266i5

A denúncia, protocolada pelo advogado Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa, foi lida durante a sessão ordinária desta segunda-feira (27). No entanto, em votação nominal, os nove vereadores presentes optaram pelo arquivamento imediato da representação. A vereadora Bárbara Sachetti (União) não compareceu à sessão, e o presidente da Câmara, vereador Antonio Rodrigues (PP), não votou conforme previsto no regimento interno.

Segundo os parlamentares, a gestão municipal reconheceu o equívoco e retirou as publicações das redes sociais oficiais antes mesmo da votação. O corpo jurídico da Câmara também se manifestou pela rejeição da denúncia, entendendo que os fatos narrados não justificariam, neste momento, a abertura de uma comissão processante.

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Para os vereadores, a ausência de condenação judicial ou qualquer decisão de órgão de controle externo relacionada ao caso reforça que não há elementos suficientes para instaurar um processo de cassação de mandato com base nas acusações.

A denúncia citava possível infração político-istrativa e improbidade, com base no artigo 37, §1º, da Constituição Federal, e nos dispositivos do Decreto-Lei 201/67 e da Lei de Improbidade istrativa (Lei 8.429/92). No entanto, o entendimento da maioria foi o de que, diante da pronta correção da prática pela Prefeitura e da inexistência de decisão judicial sobre o mérito, a denúncia não deveria prosperar.

Com o resultado, o caso é considerado encerrado no âmbito do Poder Legislativo municipal.

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Publicado por: o846

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