Da Redação 4o6k36
Uma das grandes dúvidas, principalmente dos eleitos para a próxima legislatura é se após a diplomação e a posse estão livres de medidas judiciais contra seus mandatos.
Para responder algumas dessas perguntas, convidamos o advogado Paulo Lemos, especialista em direito eleitoral e político-istrativista para dar seu ponto de vista jurídico quanto as seguintes questões: Depois de consumado o resultado das urnas, os eleitos e diplomados, sem nenhuma impugnação, reclamação ou ação até a data de posse, ou até mesmo depois de empossados, ou seja, já em exercício é ível de responder alguma medida judicial por algum resquício eleitoral, capaz de gerar vacância a ser coberta?; Qual seria o remédio jurídico e o prazo? As hipóteses de cabimento da ação? Com a destituição do mandato, a posteriore, ocorre novas eleições ou o segundo colocado assume?
De acordo com o especialista é possível se haver alguma ação de impugnação de mandato eletivo 15 dias após a obtenção do diploma, deduzindo o primeiro e considerando o último como marco temporal na régua do prazo decadencial, sendo que, pelo fato do adiamento das eleições por conta da Covid-19, se tornou possível efetivar essa obstrução mesmo após a tomada de posse do mandato de manhã, enquanto se distribui a contenda litigiosa de noite.
Basta fazer o cálculo aritmético bastante simples. Por exemplo, quem foi diplomado no dia 17 de dezembro, poderá enfrentar uma AIME no dia 01 de janeiro, logo depois de ler o discurso. Então, não deixe seu assessor jurídico viajar para a praia.
Então, como já avançamos, retrocedendo um pouco para resguardar uma linha cronológica com a sequência par e o das indagações levadas a cabo acima, vamos lá:
"Primeiramente, sim, é possível! Continuando, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, prevista no artigo 14 da Constituição Federal da República. 15 dias após a obtenção do diploma, como neste ano em que as eleições foram adiadas."
Essa demanda muitíssimo peculiar nos contornos do objeto e causa de pedir, fraude, corrupção e abuso, de maneira mais difusa, pedidos fatais, partes, com a variante de litisconsorte ivo necessário, sob pena de extinção sem a possibilidade de emenda da inicial pela natureza da preclusão, é cabível por abuso de poder econômico, corrupção e fraude, caso seja julgado procedente pela Justiça, no caso de vereador o suplente assume. Já em casos onde o envolvido seja o prefeito, novas eleições deverão ser realizadas. "É cabível por abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Se for julgada procedente contra parlamentar eleito pelo sistema proporcional, o suplente assume, vereador, por exemplo. Se por sistema majoritário, novas eleições devem ser realizadas, como prefeito." afirmou.
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